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REGULAMENTO DOS CEMITÉRIOS DA JUNTA DE FREGUESIA DE
CABAÇOS
Nota justificativa:
Os cemitérios da Junta de Freguesia de Cabaços, assumem um interesse geral. É, pois necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação dos cemitérios da Freguesia.
Legislação:
O regime financeiro das freguesias foi fixado pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, lei das finanças locais, que prevê que estas pessoas colectivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objecto de gestão pelos seus órgãos.
No âmbito deste diploma, constituem receitas da freguesia, entre outras, o produto da cobrança das taxas da freguesia, que deverão ser aprovadas bem como o seu valor pelos órgãos da freguesia de acordo com o disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 6 de Fevereiro.
Assim nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sob proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Objectivo)
Os cemitérios da Junta da Freguesia de Cabaços, fazem parte integrante do património desta freguesia, o presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização dos cemitérios.
Artigo 2º
(Gestão e administração)
Os cemitérios são pertença da Junta de Freguesia de Cabaços, sendo geridos por esta. A manutenção e limpeza dos cemitérios são coordenados e supervisionados pela Junta de Freguesia, sempre que o executivo assim decida e é da responsabilidade dos utilizadores qualquer danos ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros.
Artigo 3º
(Definição)
Os cemitérios têm como finalidade a inumação de cadáveres, restos mortais, devidamente autorizados pela Junta de Freguesia de Cabaços e no respeito do presente regulamento e disposições legais para o efeito.
Artigo 4º
(Instalações)
São consideradas instalações dos cemitérios.
a) Cemitérios (velho), capela de S. Lourenço, canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.
b) Cemitério (novo) canteiros e toda a zona envolvente devidamente definida pelos muros do mesmo cemitério.
c) Ferramentas, utensílios, adornos da capela e outros existentes necessários ao bom funcionamento dos mesmos cemitérios.
Capítulo I - Organização e funcionamento dos serviços
Artigo 5º
(Inumações)
1 - Os Cemitérios da Freguesia de Cabaços destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos naturais ou residentes, falecidos na área da Freguesia.
2 – Poderão ainda ser inumados nos Cemitérios da Freguesia, observadas as disposições legais e regulamentares:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da freguesia que se destinam a jazigos ou sepulturas perpétuas concessionadas, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia;
b) Os cadáveres dos indivíduos não abrangidos na alínea anterior, mediante a autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 6º
(Horário)
1 - Os cemitérios funcionam todos os dias de acordo com o horário definido pela Junta de freguesia.
Artigo 7º
(Competências do Coveiro e Funerária)
1 - A recepção e inumação de cadáveres estarão a cargo do Coveiro de serviço no Cemitério e da Funerária responsável pelo funeral, ou excepcionalmente e devidamente autorizados outras pessoas.
2 - Compete, ainda, ao Coveiro e Funerária:
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente regulamento, das leis e regulamentos gerais, das deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores relacionadas com aqueles serviços;
Artigo 8º
(Realização de obras)
1 - A realização por particulares de quaisquer trabalhos no cemitério, nomeadamente conservação e limpeza de campas, fica sujeita a autorização e fiscalização da Junta de Freguesia;
2 - No âmbito da alínea anterior, são autorizados, com dispensa de quaisquer outras formalidades, os titulares como responsáveis pelas campas concessionadas a procederem à limpeza das mesmas;
Artigo 9º
(Serviços)
1 - Os serviços de registo e expediente geral estarão a cargo da Junta de Freguesia, onde existirão para o efeito, meios de registo de inumações, exumações, transladações e respectivos ficheiros por ordem numérica ou outra definida pelo executivo, assim como quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Pela prestação de serviços relativos à actividade do cemitério, a cargo da Freguesia são cobradas as taxas a definir e aprovadas pela Junta de Freguesia de Cabaços e Assembleia de Freguesia de Cabaços.
Capítulo II - Inumações
Secção I - Inumações
Artigo 10º
1 - As inumações serão efectuadas em sepulturas ou jazigos (campas ou capelas).
Artigo 11º
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado nem encerrado, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que previamente se tenha lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito.
Artigo 12º
1 – A pessoa ou entidade encarregada do funeral deverá requerer autorização para a respectiva inumação e fazer entrega do boletim de registo do óbito ou fotocopia.
2 - Para efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar a Junta de Freguesia, para os seguintes procedimentos:
a) Aceitar o requerimento para despacho e posteriormente verificar o boletim de óbito;
b) Emitir a guia de funeral respectiva, ou ordem e indicação do local;
3 – Às inumações efectuadas em regime excepcional aos sábados, domingos, feriados e tolerâncias de ponto, são aplicados os seguintes procedimentos:
a) As inumações serão possíveis após a confirmação dada pelos serviços da Câmara Municipal de Moimenta da Beira e Junta de Freguesia de Cabaços, para o efeito, deve a pessoa ou entidade encarregada do funeral contactar as referidas entidades.
Artigo 13º
1 – As informações referentes às inumações serão registadas na Junta de Freguesia de Cabaços, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver no cemitério e o local de inumação.
Secção II - Inumações em Sepulturas
Artigo 14.º
1 - Não são permitidas inumações em sepultura comum não identificada, salvo:
a) Em situação de calamidade pública;
b)Tratando-se de fetos mortos abandonados ou peças anatómicas.
Artigo 15º
1 - As sepulturas terão em planta a forma rectangular obedecendo às seguintes dimensões mínimas.
a) Para adultos:
Comprimento – 2,00 m
Largura – 0,80 m
Profundidade – superior a 1,40 m (7 palmos +/-20cm cada)
b) Para crianças:
Comprimento – 1,00 m
Largura – 0,50 m
Profundidade – superior a 1,00 m
c) Para adultos e crianças, quando a família pretenda que antes de decorridos 5 anos do último funeral, seja nessa campa efectuado novo funeral, tem que a 1.ª sepultura ter de profundidade no mínimo +3 palmos de profundidade (+-0,60m), devendo neste caso requerer e obter da Junta a respectiva autorização.
Artigo 16.º
1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupar-se-ão em talhões procurando-se dar o melhor aproveitamento ao terreno, não podendo, porém, os intervalos entre sepulturas e entre estas e os lados dos talhões serem inferiores a 0,40 m e mantendo-se, para cada sepultura, um acesso com o mínimo de 0,60 m de largura.
Artigo 17.º
1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação por cinco anos, findos os quais poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétua aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia e cujos proprietários registaram os direitos adquiridos;
c) Não são permitidas concessões de terrenos antes de serem lá
depositados os restos mortais de um familiar; fica assim proibida a concessão de terrenos para funerais futuros, sepulturas (campas), só podendo ser concedidas campas após o funeral, excepção aos jazigos em capela.
d) As concessões de terreno são feitas mediante o pagamento de uma verba de acordo com as taxas em vigor porpostas pela Junta de Freguesia e aprovadas pela Assembleia de Freguesia de Cabaços.
e) Até deliberação contraria, os terrenos numerados do n.º 1 ao n.º
25, no talhão n.º 2 no cemitério novo, não poderão ser cedidas a titulo de concessão a ninguém, ficando estes terrenos a ser geridos pelo órgão executivo da freguesia.
Secção III - Inumações em Jazigos
Artigo 18.º
1 - A inumação em jazigo terá de obedecer às seguintes regras:
a ) Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco ou material próprio para o efeito devidamente autorizado, devendo a folha empregada no seu fabrico ter espessura mínima exigida(4mm).
Artigo 19.º
1 - Deve ser facultado pelos concessionários de jazigos a inspecção aos mesmos.
2 - Quando apresentar rotura ou qualquer outra deterioração, serão os responsáveis avisados, a fim de o mandar reparar, marcando-se-lhe, para o efeito, o prazo julgado conveniente.
3 - Em caso de urgência, ou quando não se efectue a reparação prevista no número anterior a Junta de Freguesia ordená-la-á, correndo as despesas por conta dos responsáveis, com um agravamento de 40% que reverterá como receita própria para a Junta.
4 - Quando não se possa reparar convenientemente o caixão deteriorado, encerrar-se-á noutro caixão de zinco ou material autorizado ou será removido para sepultura à escolha dos responsáveis ou por decisão da Junta de Freguesia, tendo esta lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles não se pronunciem dentro do prazo que lhe for fixado, correndo todas as despesas por conta dos proprietários com o agravamento previsto no parágrafo anterior.
Capítulo III - Exumação
Artigo 20.º
1 - É proibido abrir-se qualquer sepultura antes de decorrer o período legal de inumação de cinco anos, salvo em cumprimento de mandado de autoridade judicial.
Artigo 21.º
1 - Passados cinco anos sobre a data da inumação, poderá proceder-se à exumação, observando-se os seguintes procedimentos:
a) A Junta de Freguesia publicará editais notificando os interessados para acordarem com a secretaria, no prazo estabelecido, quanto à data em que aquela terá lugar e sobre o destino a dar às ossadas;
b) Decorrido o prazo definido nos editais a que se refere o número anterior sem que os interessados promovam qualquer diligência, poderá considerar-se desinteresse e abandono cabendo à Junta de Freguesia tomar as medidas que entender necessárias para a remoção dos restos mortais;
c) Se no momento da exumação não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobrir-se-á esta de novo, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos, até à mineralização do esqueleto.
Artigo 22.º
1 - A exumação das ossadas de um caixão de chumbo ou zinco inumado em jazigos, só será permitida quando aquele se apresente de tal forma deteriorado que se possa verificar a consumação das partes moles do cadáver.
Artigo 23.º
1 - As ossadas exumadas de caixão de chumbo ou zinco que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultar, nos termos do nº 4 do artigo 15.º serão depositados no jazigo originário ou no local acordado com a Junta de Freguesia.
Capítulo IV - Trasladações
Artigo 24.º
1 - Trasladação significa o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossário.
Artigo 25.º
1 - As trasladações serão requeridas pelos interessados à Junta de Freguesia só podendo efectuar-se com autorização desta.
2 - Têm legitimidade para requerer a trasladação as pessoas ou entidades previstas na legislação aplicável.
Artigo 26.º
1. A autorização será concedida mediante documento próprio emitido pela Junta de Freguesia.
Artigo 27.º
1 - Nos registo dos cemitérios far-se-ão os averbamentos correspondentes às trasladações efectuadas, devendo, ainda, exarar-se notas que dos mesmos registos constarem acerca da respectiva inumação ou de depósito.
Capítulo V - Sepulturas e jazigos abandonados
Artigo 28.º
1 – Consideram-se abandonados os jazigos cujos proprietários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por períodos superiores a dez anos nem se apresentem a reivindicá-los dentro do prazo de sessenta dias depois de citados por meio de editais publicados em dois jornais, um Nacional e outro Local e afixados nos lugares habituais.
2 – O prazo a que este artigo se refere conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das mais recentes obras de conservação ou de beneficiação que nas mencionadas construções tenham sido feitas, sem prejuízo de quaisquer outros actos dos proprietários ou de situações susceptíveis de interromperem a prescrição.
3 – Simultaneamente com a citação dos interessados, colocar-se-á no jazigo placa indicativa do abandono.
Artigo 29.º
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 24.º, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades estabelecidas no mesmo artigo, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarado o abandono.
Artigo 30.º
1 - Quando um jazigo se encontra em ruínas, desse facto se dará conhecimento aos interessados por meio de carta registada com aviso de recepção fixando-lhe prazo para procederem às obras necessárias.
2 - Se houver perigo iminente de derrocada e as obras de recuperação ordenadas não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Junta ordenar a demolição do jazigo.
3 - Os restos mortais, existentes em jazigos a demolir ou declarados abandonados quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias sobre a data da demolição ou da declaração de abandono.
Capitulo VI - Construções Funerárias
Artigo 31.º
1 - O preceituado neste capítulo aplica-se com as necessárias adaptações às sepulturas perpétuas, devidamente concessionadas.
Secção I - Das obras
Artigo 32.º
1 - O pedido de licença para construção, reconstrução ou modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo proprietário em requerimento instruído com o projecto da obra, elaborado por técnico ou pela empresa responsável pela obra. Será dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afectem a estrutura da obra inicial.
Artigo 33.º
1 - Do projecto referido no artigo anterior constarão os elementos seguintes:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20.
b) Na elaboração e apreciação dos projectos deverá atender-se às sobriedades próprias das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.
Artigo 34.º
1 - Os jazigos de campa, terão as seguintes dimensões máximas:
Comprimento – 1,90m
Largura – 0,80m
Altura – 0,55m
2 – Os jazigos de campa, não podem ser impermeáveis, têm de permitir que a terra respire e observa a água da chuva, com excepção da capela, tendo de ter no mínimo 2/3 de área impermeáveis.
Artigo 35.º
1 - Os jazigos de capela não poderão ter dimensões superiores a 2,50m de frente e 2,50m de fundo.
Artigo 36.º
1 - Para a simples colocação, sobre as sepulturas de lousa de tipo aprovado pela Junta, dispensa-se a apresentação de projecto.
Artigo 37.º
1 - Nos jazigos devem efectuar-se obras de conservação, sempre que as circunstâncias o imponham.
Artigo 38.º
1 - A tudo o que nesta secção não se encontre especialmente regulado, aplicasse o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e deliberações da Junta de Freguesia de Cabaços.
Secção II - Sinais Funerários e do Embelezamento de Jazigos e Sepulturas
Artigo 39.º
1 - A Junta de Freguesia poderá permitir o arranjo das sepulturas temporárias, porém, com obrigação para o responsável da remoção de todos os materiais aquando da exumação.
2 - Quando o responsável não tiver condições para a remoção da pedra e dos adornos, poderão os serviços da Autarquia proceder a esse trabalho, mediante indemnização das despesas efectuadas.
Capítulo VII - Disposições Gerais
Artigo 40.º
1 - No recinto do cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar actos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;
c) Transitar fora dos arruamentos ou nas vias de acesso que separam as sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objectos;
g) A permanência de crianças até 12 anos de idade, salvo quando acompanhadas por adultos;
h) É proibido o abandono de lixo feito nos cemitérios (ex: restos de velas, flores, plásticos, etc), devendo ser depositado nos respectivos contentores que se encontram no exterior dos cemitérios, sob pena de coima no valor de ½ dia de trabalho de uma mulher, por cada vez que a Junta tenha de fazer essa limpeza.
Artigo 41.º
1 - Os objectos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos e sepulturas não poderão ser daí retirados sem a autorização dos responsáveis, nem sair do cemitério sem a anuência da Junta de Freguesia de Cabaços.
Artigo 42.º
1 - Não podem sair do cemitério, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas, sem as exigidas autorizações.
Artigo 43.º
1 - A entrada no Cemitério de força armada, banda ou qualquer agrupamento musical carece de autorização da Junta de Freguesia.
Artigo 44.º
1 - As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao cemitério constarão da tabela aprovada pela Junta e Assembleia de Freguesia.
Artigo 45.º
1 - As infracções ao presente Regulamento, para as quais não tenham sido previstas penalidades especiais, serão punidas com a coima de 500,00 €.
2 – Ficam obrigados os responsáveis pelas infracções em prazo lhes estipulado pela Junta de Freguesia de Cabaços a corrigir o seu comportamento, obras ou construções.
Capítulo IX – Acordos e contratos
Artigo 46.º
1 – Os responsáveis ou familiares a quem foram concessionadas os jazigos em campas, em capela ou outros e que não possam proceder a manutenção ou limpeza dos mesmos jazigos, podem contratar estes serviços na Junta de Freguesia de Cabaços.
Capítulo VIII - Disposições Finais
Artigo 46.º
1 - As situações não contempladas no presente regulamento serão resolvidas caso a caso, pela Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
1 – A tabela de TAXAS, é proposta pela Junta de Freguesia ou pela Assembleia de Freguesia, e só entrara em vigor após aprovação de ambos os órgãos.
2 – A tabela deve ser publicitada nos termos legais e nos locais próprios para o efeito.
3 – Documento em anexo e revogado sempre que seja aprovada nova tabela de taxas.

Regulamento
de cedência e utilização da
Casa Mortuária da
Junta de Freguesia de Cabaços
Nota justificativa:
A Casa Mortuária da Junta de Freguesia de Cabaços, assume como estrutura vocacionada para as famílias possam dignamente e confortavelmente velar os seus entes falecidos, carece de regulamentação de utilização. É, pois necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação da mesma Casa Mortuária.
Legislação:
O regime financeiro dos municípios e das freguesias foi fixado pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, lei das finanças locais, que prevê que estas pessoas colectivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objecto de gestão pelos seus órgãos.
No âmbito deste diploma, constituem receitas da freguesia, entre outras, o produto da cobrança das taxas da freguesia, que deverão ser aprovadas bem como o seu valor pelos órgãos da freguesia de acordo com o disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 6 de Fevereiro.
Assim nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sob proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Objectivo)
A Casa Mortuária da Freguesia de Cabaços, construída pela Junta de Freguesia de Cabaços, faz parte integrante do património desta freguesia, pelo que a sua utilização, o presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização do mesmo património, de agora em diante designado por Casa Mortuária.
Será facultada/cedida a toda a população independentemente da religião praticada, residente na área geográfica da freguesia, e ainda aqueles que nela não residam, mas cujos funerais se destinem a cemitérios da freguesia, isto sempre com autorização prévia da Junta de Freguesia de Cabaços.
Artigo 2º
(Gestão e administração)
A Casa Mortuária é pertença da Junta de Freguesia de Cabaços, sendo gerido por esta.
A manutenção e limpeza da Casa Mortuária são coordenadas e supervisionadas pela Junta de Freguesia, sempre que o executivo assim decida e é da responsabilidade dos utilizadores qualquer danos ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros relacionados com o bom funcionamento do imóvel e mobiliário.
Artigo 3º
(Definição)
O salão tem como finalidade a prestação de serviços a famílias enlutada, a pessoa, família ou agência funerária encarregues do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia de Cabaços.
A realização das cerimónias fúnebres e a utilização do espaço é da responsabilidade do requerente.
Artigo 4º
(Instalações)
São consideradas instalações da Casa Mortuária todas as divisões/espaços do mesmo salão:
a) Sala mortuária.
b) Hall
c) Terraço
d) Escadas
e) Largo
f) Mobiliário diverso
Artigo 5º
(Condições gerais de utilização)
1 - A utilização da Casa Mortuária será feita mediante o pagamento de uma taxa a actualizar anualmente de acordo com uma proposta da Junta de Freguesia ou Assembleia de Freguesia, devidamente aprovada por estes órgãos, com o fim de minimizar os custos que a autarquia irá suportar com a água, luz, produtos, limpeza e conservação.
3 - O pagamento da Taxa será sempre efectuado na Junta de Freguesia de Cabaços, até ao dia imediatamente a seguir ao funeral.
4 - Quando o serviço for efectuado aos sábados, domingos, feriados e dias de tolerância de ponto, o pagamento da Taxa será efectuado, no dia útil seguinte a seguir ao funeral.
5- Os danos ou extravios causados aos bens pertencentes ao salão serão pagos pelo utilizador através de depósito na Junta de Freguesia.
6- Em caso algum a Junta de Freguesia é responsável pelo desaparecimento de haveres e/ou objectos pessoais.
7- No final da utilização do complexo a pessoa, família ou agência funerária responsável pelo funeral retirará todos os adereços e objectos da cerimónia fúnebre, não pertences da Junta de Freguesia.
Artigo 6º
(Cedência de instalações)
1- Para a cedência de utilização da Casa Mortuária, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
a) Ordem do requerimento, de acordo com o data e hora do contacto (telefónico, pessoal), requerimento feito ao Presidente da Junta de Freguesia de Cabaços.
Artigo 7º
(Cedência de instalações - horários)
1- O horário para a velação do corpo ficará ao critério das famílias enlutadas.
2 - A entrada de féretro na Casa Mortuária só é permitida das 08:00 às 22:00 horas, sendo expressamente proibida qualquer entrada de cadáveres fora deste horário, salvo devidamente autorizados pela Junta de Freguesia de Cabaços.
Antigo 8º
(Cedência de instalações – pedidos)
1- A pessoa, família ou agência funerária encarregues do funeral requisitará a Casa Mortuária na Junta de Freguesia de Cabaços
2- O pedido deve ser dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, de preferência por escrito, sendo que os pedidos telefónicos ou pessoais, devem ser de imediato e logo que possível ser redigidos por escrito pelos serviços da Junta de Freguesia.
3- Devendo o pedido/requerimento, identificar o requerente, morada, n.º de contribuinte, dados do falecido(a).
Artigo 9º
(Regras de utilização e funcionamento)
1 - Na utilização da Casa Mortuária deve adoptar-se um comportamento de particular respeito e moderação, sendo proibidas quaisquer perturbações à ordem pública bem assim como a prática de actos imorais ou atentatórios da dignidade e convicção dos familiares enlutados, dentro das mesmas ou nas suas imediações, reservando-se a autarquia ao direito de proceder à sua evacuação sempre que ocorram anormalidades deste género.
2 - Não são permitidas flores, arranjos florais, velas ou quaisquer utensílios de culto, no interior da casa mortuária, com excepção dos normais ramos e coroas.
3- Não são permitidos utensílios de culto com chama no interior da casa mortuária.
4- Não é permitida a circulação ou estacionamento de quais queres veículos no largo de acesso a Casa Mortuária, com excepção da carrinha funerária.
5- É da total responsabilidade dos utilizadores qualquer acidente que ocorra nas instalações ou acessos.
6- As presentes regras não poderão deixar de ser respeitadas, salvo rectificação posterior que venha a ser feita pela autarquia, ou por motivos de força maior e urgente, decidido pelo Presidente da Junta de Freguesia de Cabaços.
Artigo 10º
(Utilização simultânea de instalações)
1- Desde que haja acordo das famílias.
2- Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar os demais utilizadores da Casa Mortuária, edifício ou vizinhos.
Artigo 11º
(Proibição de fumar)
É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores da Casa Mortuária.
Artigo 12º
(Fiscalização)
É competência da Junta de Freguesia zelar pelo cumprimento deste regulamento, manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 13º
(Taxa de utilização)
Taxa de utilização da Casa Mortuária - Por Funeral:
a) A taxa devida pela utilização da Casa Mortuária é de 25,00 € (vinte e cinco euros), por dia, sendo contabilizados os dias mesmo que estes não completem 24h/cada.
b) A Junta não deixará de atender os casos especiais que poderão vir a surgir em relação a pessoas de fraco recurso económico que residam na área da Freguesia.
Artigo 14º
(Interpretações e omissões)
As dúvidas, as lacunas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho interpretativo do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Cabaços ou, a quem este delegar competências.
Artigo 15º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia de Cabaços, e afixação nos lugares públicos do costume.
Artigo 16º
(Revisão e anulação do regulamento)
Reservasse à Junta de Freguesia de Cabaços e Assembleia de Freguesia de Cabaços, o direito de propor, quando for caso disso, a revisão do presente regulamento, ou anular o mesmo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para que foi criado.

Regulamento
de cedência e utilização do Salão da
Junta de Freguesia de Cabaços
Nota justificativa:
O salão da Junta de Freguesia de Cabaços, assume como estrutura vocacionada para as mais diversas utilidades de carácter público ou particular de com interesse geral ou individual, carece de regulamentação de utilização. É, pois necessário definir as regras de utilização e funcionamento de ocupação do mesmo salão.
Legislação:
O regime financeiro dos municípios e das freguesias foi fixado pela Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, lei das finanças locais, que prevê que estas pessoas colectivas públicas tenham património e finanças próprias que serão objecto de gestão pelos seus órgãos.
No âmbito deste diploma, constituem receitas da freguesia, entre outras, o produto da cobrança das taxas da freguesia, que deverão ser aprovadas bem como o seu valor pelos órgãos da freguesia de acordo com o disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 6 de Fevereiro.
Assim nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, conjugado com o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e sob proposta da Junta de Freguesia, a Assembleia de Freguesia decreta o seguinte:
Artigo 1º
(Objectivo)
O Salão da Junta da Freguesia de Cabaços, construída pela Junta de Freguesia de Cabaços, faz parte integrante do património desta freguesia, o presente regulamento estabelece as regras de gestão e administração, assim como as condições de acesso e de utilização do salão, de agora em diante designado por salão da Freguesia de Cabaços.
Artigo 2º
(Gestão e administração)
O salão é pertença da Junta de Freguesia de Cabaços, sendo gerido por esta.
A Junta de Freguesia pode estabelecer protocolos de utilização com os utilizadores para a gestão do salão durante o período da utilização, mediante o cumprimento do presente regulamento.
A manutenção e limpeza do salão são coordenadas e supervisionadas pela Junta de Freguesia, sempre que o executivo assim decida e é da responsabilidade dos utilizadores qualquer danos ou prejuízo que estes causem no edifício, equipamentos ou outros relacionados com o bom funcionamento do salão.
Artigo 3º
(Definição)
O salão tem como finalidade a prestação de serviços a particulares, associações e instituições para benefício próprio ou que intervenham no desenvolvimento e promoção da freguesia, bem como instituições públicas.
Artigo 4º
(Instalações)
São consideradas instalações do salão todas as divisões do mesmo salão.
a) Salão em si.
b) Sanitários
c) Acessos, entradas, janelas, etc.
Artigo 5º
(Condições gerais de utilização)
1- As instalações podem ser utilizadas:
a) Com carácter pontual – compreende uma utilização por um período inferior dois dias;
b)Carácter regular – compreende uma utilização por um período certos no decorrer do tempo.
2- A entidade requerente é responsável durante a realização de quaisquer evento por:
a) Policiamento do salão;
b) Obtenção e pagamento de licenças ou autorizações necessárias à sua realização;
3- A desistência da utilização regular antes da data previamente estabelecida devera ser comunicada à Junta de Freguesia, com a antecedência mínima de 8 dias, sob pena de continuar a ser debitado o respectivo custo de utilização.
4- A desistência de utilização pontual devera ser comunicada à Junta de Freguesia, com a antecedência sob pena do pagamento do preço de utilização.
5- Os danos ou extravios causados aos bens pertencentes ao salão serão pagos pelo utilizador através de depósito na Junta de Freguesia.
6- Em caso algum a Junta de Freguesia é responsável pelo desaparecimento de haveres e/ou objectos pessoais.
7- Todos os utentes das instalações, se obrigados a possuir seguro, são responsáveis pelo mesmo, não cabendo à Junta de Freguesia qualquer responsabilidade por qualquer dano ou acidente sofrido durante a actividade realizada por outros.
8-Todos os utilizadores do salão ficam obrigados a adoptar um comportamento social digno, sob pena de violação dos deveres de zelo e respeito serem assim impedidos de utilizarem as instalações.
Artigo 6º
(Cedência de instalações)
1- Para a cedência de utilização do salão, observar-se-á a seguinte ordem de prioridades:
a) 1ª Prioridade – actividades organizadas (oficiais ou não), promovidas ou apoiadas pela Junta de Freguesia;
b) 2ª Prioridade – actividades organizadas, promovidas por Associações, Instituições ou colectividades da freguesia;
c) 3ª Prioridade – Actividades organizadas, promovidas ou apoiadas por organizações de cidadãos eleitores Cabecenses;
d) 4ª Prioridade – Outras realizações.
2- Na determinação de prioridades referentes a Associações, colectividades, associações ou instituições, a preferência vão para aqueles que desenvolvam actividades regulares e movimentem maior número de pessoas.
3- Para além das prioridades estabelecidas no número anterior, serão sempre consideradas para efeito de ordenação de utilização regular, aqueles utentes que, nos anos anteriores, mantiveram uma actividade mais regular e assídua.
4- Particulares, com fins pessoas, estas cedências apenas são autorizadas quando não coincidirem com qualquer outra, mesmo que requeridas posteriormente, apenas tendo preferência perante outros requerimentos com os mesmos fins pessoais.
Artigo 7º
(Cedência de instalações - horários)
1-O período normal de utilização do salão decorrerá todos os dias entre as 08 horas e as 00 horas.
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2-O horário em cima previsto poderá ser alterado quando as situações o justifiquem e a Junta de Freguesia o autorize.
Artigo 8º
(Cedência de instalações – pedidos)
1-Os interessados na utilização regular ou pontual do salão devem apresentar os respectivos pedidos, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
2- A cedência das instalações será comunicada, por escrito, à entidade requerente sobre a forma de autorização das instalações.
3- O pedido de cedência pressupõe o cumprimento do presente regulamento.
Artigo 9º
(Regras de utilização e funcionamento)
1- As autorizações de utilização concedidas são intransmissíveis.
2- O utilizador devera responder perante o executivo da Junta de Freguesia, sempre que solicitado qualquer esclarecimento sobre a mesma utilização.
3- Os equipamentos pertencentes ao salão devem ser requisitados, quando da requisição do salão.
4- Todos os locais utilizados devem ser deixados limpos e o equipamento em perfeito estado.
Artigo 10º
(Utilização simultânea de instalações)
1- Desde que as condições e acordo o permitam, e daí não resulte prejuízo para qualquer utilizador do recinto, este pode ser dividido, para a utilização em simultânea de vários utilizadores.
2- Os utilizadores devem pautar a sua conduta de modo a não perturbar as actividades dos demais utilizadores do salão, edifício ou vizinhos.
Artigo 11º
(Cancelamento de autorização de utilização)
1- A autorização de utilização do salão será imediatamente cancelada quando:
a) Incumprimento das condições de utilização e funcionamento referidas neste regulamento;
b) Recusa de pagamento de prejuízo devido a danos causados nas instalações ou nos respectivos equipamentos;
c) Utilização para fins diversos àqueles que foi concedida a autorização;
d) Utilizadas por pessoas ou entidades estranhas à autorização concedida.
Artigo 12º
(Interdição de uso das instalações)
1- A interdição de utilização das instalações traduz – se na proibição temporária de realização de actividades a quem hajam sido imputadas as faltas referidas no número seguinte.
2- A medida de interdição é aplicável quando se verificarem agressões ou tentativas de agressão aos membros da Junta, ou os elementos com responsabilidade, bem como os que causarem danos patrimoniais.
3- A interdição será decidida, após inquérito dirigido pela Junta de Freguesia, e pelo Presidente da Junta de Freguesia ou, por quem este delegar competências.
Artigo 13º
(Áreas de circulação)
1- O público presente nos eventos só tem acesso às zonas destinadas a estes e aos respectivos sanitários.
2- São de acesso exclusivo aos utilizadores e aos responsáveis dos eventos o acesso ao interior do salão, indicados pela Junta.
Artigo 14º
(Proibição de fumar)
É expressamente proibido fumar em todos os espaços interiores do salão, salvo autorização da Junta.
Artigo 15º
(Consumo de alimentos e bebidas)
Não é permitido consumir alimentos e bebidas nas instalações sanitárias, sendo da total responsabilidade dos utilizadores o consumo de alimentos ou bebidas (alcoólicas), sendo que é proibida a venda ou consumo dentro do salão deste de bebidas alcoólicas a menores, interditos ou inabilitados.
Artigo 16º
(Concessão de exploração)
É da competência da Junta de Freguesia de Cabaços definir e autorizar a concessão e exploração de áreas e actividades, bem como definir o seu cancelamento.
Artigo 17º
(Protocolos com entidades)
A Junta de Freguesia de Cabaços, poderá estabelecer protocolos com outras entidades que prevejam condições especiais de funcionamento das respectivas instalações, desde que observados, os termos definidos neste regulamento.
Artigo 18º
(Utilização com fins lucrativos)
Quando ao utilizador (particulares) advierem receitas de utilização das instalações com entradas a pagar, publicidade, transmissões ou outras reverterá para a Junta de Freguesia de Cabaços 10% do valor da receita bruta, a regularizar nos serviços de tesouraria da Junta de Freguesia.
Artigo 19º
(Publicidade)
A autorização para exploração de publicidade no salão é competência de Junta de Freguesia de Cabaços.
Artigo 20º
(Transmissões)
A transmissão da utilização carece de autorização da Junta Freguesia que deverá acautelar as condições das instalações bem como da exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses da Freguesia.
Artigo 21º
(Fiscalização)
É competência da Junta de Freguesia zelar pelo comprimento deste regulamento, manutenção, conservação e segurança das instalações.
Artigo 22º
(Taxa de utilização)
1- Os particulares a quem seja concedida a utilização temporária do salão – TAXA DIA 15€ + despesas de limpeza ou por acordo entre a Junta e o utilizador em se responsabilizar pela mesma limpeza.
2- Instituições públicas ou privadas de carácter geral, social ou grupos organizados de particulares com fins públicos ficam isentos de TAXAS.
3- Sendo que as mesmas TAXAS ou ISENÇÃO dependem do fundamento de utilização do salão, podendo mesmo ser alteradas por proposta da Junta de Freguesia ou da Assembleia de Freguesia de Cabaços.
Artigo 23º
(Interpretações e omissões)
As dúvidas, as lacunas e omissões do presente regulamento serão resolvidas por despacho interpretativo do Senhor Presidente da Junta de Freguesia de Cabaços ou, a quem este delegar competências.
Artigo 24º
(Entrada em vigor)
O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia de Freguesia de Cabaços, e afixação nos lugares públicos do costume.
Artigo 25º
(Revisão e anulação do regulamento)
Reservasse à Junta de Freguesia de Cabaços e Assembleia de Freguesia de Cabaços, o direito de propor, quando for caso disso, a revisão do presente regulamento, ou anular o mesmo, desde que se verifique uma adulteração dos fins para que foi criado.

Regulamento
Cedência e utilização do Polidesportivo da Freguesia de Cabaços
O Polidesportivo sito a VERGOLGA na Freguesia de cabaços, construído no ano 2002, inaugurado a 19 de Maio de 2002, pelo Exmo. Senhor Dr. José Agostinho, presidente da Câmara Municipal Moimenta da Beira, é regulamento pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1º
O Polidesportivo é propriedade da Junta de freguesia da Cabaços, sendo a sua utilização ou cedência da responsabilidade deste órgão, e em função dos artigos do presente regulamento.
ARTIGO 2º
Cabe a Junta de Freguesia a cedência do mesmo para fins desportivos ou outras actividades que não provoquem danos às infra-estruturas do mesmo espaço.
ARTIGO 3º
A cedência do mesmo espaço é organizado por ordem de solicitação e urgência a que o mesmo pedido e feito, sendo que as alíneas seguintes determinam a seguinte prioridade:
a) Escolas, durante os períodos escolares,
b) Grupos de Jovens organizados que participem em torneiros representando a Freguesia ou instituição locais,
c) Associações da Freguesia, Comissões de Festas (Inclusive Comissão Fabriqueira de Cabaços),
d) Empresas e particulares.
ARTIGO 4 º
Podem praticar desporto no Polidesportivo indivíduos federados e não federados.
ARTIGO 5 º
As taxas praticadas para a cedência do Polidesportivo são aplicadas em função do tempo de utilização, sendo as abaixo definidas:
· Até uma hora de 2.ªfeira ate 5.ªfeira: 1.00€
· Até uma hora de sexta-feira até Domingo: 1.50€
· Mais de 1 hora a taxa é de mais 0.50€ por cada hora de utilização para os dias acima indicados.
· São isentos de pagamento os indicados no artigo 3º, alíneas a), b) e c). (sempre que a Junta de Freguesia o delibere um função dos requerimentos por essas mesmas entidades apresentados)
ARTIGO 6 º
A Junta de Freguesia de Cabaços declina qualquer responsabilidade, danos que possa causar (ACIDENTE OU DOENÇA), quer a desportistas, alunos, ou outros elementos, incluindo organizações.
ARTIGO 7 º
A Junta de Freguesia declina qualquer responsabilidade, após a cedência do Polidesportivo a indivíduos MENORES OU MAIORES de idade.
ARTIGO 8 º
Qualquer dano provocado ao equipamento e tal responsabilidade da entidade ou cidadão aquém foi cedido o mesmo, sendo a mesma (o) responsável durante o horário de utilização, pelo que lhe é exigido em caso de danos o pagamento do mesmo de acordo com o custo da reparação praticado na data da ocorrência
ARTIGO 9 º
Não é permitido em caso algum que o utilizador aquém previamente foi cedido o Polidesportivo passe, vendam para outros o seu tempo, sem prévia autorização da Junta de Freguesia.
ARTIGO 10 º
O utilizador é obrigado no fim do seu horário a entregar o equipamento, arrumar e fechar as instalações, assim como entregar a chaves na Junta de Freguesia, membro da Junta de Freguesia ou local lhe determinado.
ARTIGO 11 º
Não se responsabiliza a Junta de Freguesia por qualquer imprevisto que possa ocorrer e impossibilite previamente definida do Polidesportivo (Ex: mau tempo, falta de corrente eléctrica, luz, etc.) não sendo reembolsados as TAXAS liquidadas.
ARTIGO 12 º
Todos os interessados são obrigados a preencher uma ficha á disposição na Junta de freguesia de Cabaços ou em local a designar por edital púbico e liquidação da taxa correspondente no acto da mesma inscrição.
ARTIGO 13 º
O presente regulamento entre em vigor após a sua aprovação pelos órgãos da Freguesia, podendo ser alterado sempre que se justifique, por proposta da Junta de Freguesia, Assembleia de Freguesia ou por um grupo mínimo de 25 cidadãos eleitores que devem apresentar põe escrito as suas propostas de alteração para deliberação dos órgãos desta autarquia.
ARTIGO 14 º
A Junta de freguesia de Cabaços pode fazer contratos de publicidade com empresas períodos temporários ou anuais, sendo a mesma publicidade aplicada de forma a não danificar infra-estruturas existentes, a localização da mesma é definida pela Junta de Freguesia.
ARTIGO 15 º
É expressamente proibido a utilização de calçado impróprio a pratica de desporto para o piso do Polidesportivo, sendo aceite qualquer tipo de sapatilhas ou botas de desporto, desde que estas não tenham pitons que danifiquem o piso.
ARTIGO16 º
A Junta de Freguesia de Cabaços pode recusar a cedência do Polidesportivo a qualquer cidadão ou entidade quando não se verifiquem as condições mínimas de segurança, estejam garantias do bom funcionamento duvidosa, assim como a menores de 18 anos sem autorização dos seus encarregados de educação.
ARTIGO 17 º
A Junta de Freguesia em caso de desacato sem provas desportivas ou quando se verifique falta de segurança para desportivas ou adeptos que assistem a qualquer actividade desportiva que se verifique pode a todo o momento intervir junto da organização e fechar o espaço de Polidesportivo temporariamente ou definitivamente.
ARTIGO 18 º
As taxas em vigor e aplicadas como referido no Artigo 5º do presente regulamento podem ser alteradas sempre que se justifique e em função da utilização que se venha a verificar durante cada ano financeiro da Junta de Freguesia de Cabaços.
Alterado por proposta da Junta de Freguesia de Cabaços e aprovado pela Assembleia de Freguesia de Cabaços, em sessão ordinária do passado 26 de Junho de 2010.

Regulamento
De arrematação de águas para regadio da Junta de Freguesia de Cabaços
Os nascentes que vão a arrematação são da inteira responsabilidade da Junta da Freguesia, sendo que o mesmo documento é regulamento pelos seguintes artigos:
ARTIGO 1º
1- O início da época da mesma arrematação é no primeiro fim-de-semana do mês de Maio de cada ano, salvo quando se justificar antecipar ou adiar o mesmo início, por razões do tempo, clima, de interessados ou falta de interesse, ou outras razões que surjam, devendo a Junta de Freguesia afixar editais com indicação da data de início.
2- A época termina com a ausência de interessados, ou por outras razões que se apresentem relevantes.
3- Fora do período de arrematação só podem se servir da água, quando for autorizado pela Junta de Freguesia de Cabaços.
ARTIGO 2º
As águas que vão a arrematação pública, são exclusivamente para servir as necessidades da agricultura, sendo proibida a utilização das mesmas águas para outros fins que não se relacione com a rega de terrenos ou culturas
ARTIGO 3º
Os agricultores que pretendam arrematar devem faze-lo pessoalmente ou por entreposta pessoa, sendo obrigatório que a entreposta pessoa identifique o agricultor que representa.
ARTIGO 4º
A arrematação e feita semanalmente (DOMINGOS) pelas 14:00horas, sempre que se justifique ou por razoes de força maior este horário pode ser alterado com a antecedência máxima possível
ARTIGO 5º
Sempre que os nascentes não justifiquem a arrematação ou por necessidades primaria da população, pode a junta de Freguesia suspender a arrematação dos nascentes temporariamente ou definitivamente por épocas anuais.
ARTIGO 6º
Em casos graves (INCÊNDIOS) pode a Junta de Freguesia após a arrematação dar sem efeito a mesma, devendo ser devolvida ao agricultor a TAXA paga.
ARTIGO 7º
Não é permitido ao agricultor a venda ou cedência da água que arrematou, devendo nos casos dos agricultores não necessitam da água comunicar a Junta de Freguesia que poderá então ceder a outro agricultor por ordem de prioridade (DATA DO PEDIDO), sendo então reembolso o agricultor pelo outro agricultor que utilizará a água.
ARTIGO 8º
Podem vários agricultores arrematar água e eles próprios proceder a sua divisão.
ARTIGO 9º
O agricultor após esvaziamento do DEPÓSITO de água é obrigado imediatamente ao seu gasto a FECHAR o mesmo depósito ou desligar o motor que permite a extracção da água.
ARTIGO 10º
Não se responsabiliza a Junta de Freguesia por qualquer imprevisto que possa ocorrer e impossibilite a utilização da água (EX: mau tempo, corrente eléctrica poluição, etc.) não sendo os agricultores reembolsos das TAXAS liquidadas.
ARTIGO 11º
As taxas arrematadas são liquidadas no fim de terem sido arrematadas todos os nascentes, sendo emitido um recibo sempre que solicitado pelo agricultor, o mesmo recibo é emitido ao agricultor ate a data da próxima arrematação.
ARTIGO 12º
A arrematação tem inicio as taxas mínimas a partir de:
· CARREGAL 2,5€
· BICA 2,5€
· FONTE DO FUNDO 2,5€
· CHARCO 2,5€
ARTIGO 13º
Sendo que os lances seguintes e de 0.50€ no mínimo de cada vez, a arrematação e feita em voz alta com indicação do valor arrematada e é vendida quando o membro da Junta de Freguesia ou representante de os compassos de espera ate três.
ARTIGO 14º
O inicio da arrematação dá-se após o sinal dado pelo sino da igreja com os agricultores presentes, com a ordem de arrematação (CARREGAL, BICA, FONTE DO FUNDO E CHARCO), terminando a arrematação com o ultimo dia da semana do ultimo nascente.
ARTIGO 15 º
O presente regulamento entre em vigor após a sua aprovação pelos órgãos da Freguesia podendo ser alterado sempre que se justifique, por proposta da Junta da Freguesia, Assembleia da Freguesia ou por um grupo mínimo de 7 agricultores que devem apresentar por escrito as suas propostas de alteração.
Alterado por proposta da Junta de Freguesia de Cabaços e aprovado pela Assembleia de Freguesia de Cabaços, em sessão ordinária do passado 26 de Junho de 2010.
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